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Ouvidoria

Autoridade de Monitoramento da LAI

Sexta-feira, 19 de maio de 2023
Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação no IFC é responsável por assegurar o cumprimento e monitorar a implementação da LAI no âmbito do Instituo, bem como por manifestar-se sobre reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação.

Criada pelo art. 40 da Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), a autoridade de monitoramento é responsável por verificar o cumprimento da LAI na UFABC. Tem as seguintes atribuições:

  • Segundo art. 40 da Lei n° 12.527/2011:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

  • Segundo Decreto n° 7.724/2012.

Art. 22.  No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 1° O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2° A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 67. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011;

II – avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;

III – recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;

  • Segundo art. 5º do Decreto n° 8.777/2016:

§ 4º A autoridade designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:

I – orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

II – assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III – monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e

IV – apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

Lucas Spillere Barchinski

Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI) Portaria Autoridade de Monitoramento LAI – agosto 2022

(47) 3331-7800

laiesic@ifc.edu.br

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