PUBLICAÇÃO DE DIÁRIO DE CLASSE
PARECER 23480012823201601_CGU – diário de classe
1 de abril de 2022 | COLETÂNEAS DE ENTENDIMENTOS
E-MAIL INSTITUCIONAL DE SERVIDOR
Entendimento sobre e-mail institucional 23480008059201742_CGU
1 de abril de 2022 | COLETÂNEAS DE ENTENDIMENTOS NOTÍCIAS
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ENTENDIMENTO
Publicado em: 14/03/2022 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 152
Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro
ENUNCIADO Nº 4, DE 10 DE MARÇO DE 2022
Nos pedidos de acesso à informação e respectivo recursos, as decisões que tratam da publicidade de dados de pessoas naturais devem ser fundamentadas nos arts. 3º e 31 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), vez que:
A LAI, por ser mais específica, é a norma de regência processual e material a ser aplicada no processamento desta espécie de processo administrativo; e
A LAI, a Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) são sistematicamente compatíveis entre si e harmonizam os direitos fundamentais do acesso à informação, da intimidade e da proteção aos dados pessoais, não havendo antinomia entre seus dispositivos.
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
Ministro
PARECER SOBRE PEDIDO DESPROPORCIONAL- COMO JUSTIFICAR QUANTIDADE DE HORAS DE TRABALHO
PARECER : 99902.003996/201684, sobre pedido desproporcional – quantidade de horas – justificativa
1 de abril de 2022 | COLETÂNEAS DE ENTENDIMENTOS NOTÍCIAS
PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES AUTORIZADOS
PARECER 23480013390202080_CGU – pagamento de exercícios anteriores autorizados
1 de abril de 2022 | COLETÂNEAS DE ENTENDIMENTOS
entendimento DIVULGAÇÃO MATRÍCULA SIAPE
PARECER 60502000503201460_CGU – MATRÍCULA SIAPE
DESPACHO n. 00093_2022_CONJUR-CGU_CGU_AGU – Unifica entendimentos sobre CPF e SIAPE
Fonte: Portal da transparência
1 de abril de 2022 | COLETÂNEAS DE ENTENDIMENTOS
DIVULGAÇÃO CPF – PARECER CGU
CONJUR-CGU divulgação CPF (3)
1 de abril de 2022 | COLETÂNEAS DE ENTENDIMENTOS
Coletâneas de Entendimentos
Entendimentos sobre Acesso à Informação
Nesta seção, você encontrará entendimentos da Ouvidoria-Geral da União relativos a aplicação da Lei de Acesso à Informação , derivados da atuação como órgão decisório no processo administrativo de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo federal.
ENTENDIMENTO OGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 01/2018
Assunto: Pedido Genérico
Entendimento:
Um pedido de acesso à informação para ser atendido e considerado como válido deve permitir que a Administração identifique a informação que interessa ao cidadão. Pedidos genéricos são aqueles que não descrevem de forma delimitada o objeto do pedido de acesso à informação, em desacordo com o requisito previsto no art. 12, inc. III, do Decreto n.º 7.724/2012, o que impossibilita a identificação e a compreensão da solicitação, razão pela qual devem ser complementados com os dados faltantes ou que não foram adequadamente apresentados para que não haja o indeferimento da solicitação.
ENTENDIMENTO OGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 02/2018
Assunto: Pedido Desarrazoado
Entendimento:
Pedido desarrazoado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 7.724/2012, é aquele que não encontra amparo para a concessão de acesso solicitado nos objetivos da LAI e tampouco nos seus dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição. É um pedido que se caracteriza pela desconformidade com os interesses públicos do Estado em prol da sociedade, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da administração pública. Tratam-se de pedidos que vão de encontro ao espírito da própria Lei, e, em ultima instância, do interesse público, não constituindo manifestações legítimas do direito de acesso à informação. O pedido desarrazoado se caracteriza pela ofensa à supremacia do interesse público, no sentido de que deve haver restrição ao acesso à informação sensível, quando se verifica que sua divulgação tem o potencial de comprometer outros princípios do direito e trazer maiores prejuízos à sociedade do que os benefícios de sua divulgação, devendo ainda o pedido revestir-se dos atributos de verdade, lealdade e boa fé, observadas as razões de interesse público.
ENTENDIMENTO OGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 03/2018
Assunto: Escopo da Lei de Acesso à Informação
Escopo da LAI: Todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos, ressalvadas as informações pessoais e as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas.
Pedido dentro do escopo: O objeto do pedido se encontra em concordância com o objetivo da Lei de acesso à Informação, amparado pelo art. 4º e pelo rol exemplificativo do 7º da Lei nº 12.527/2011. Caberá análise de mérito do pedido prevalecendo o interesse público, a transparência e o controle social, ressalvadas as restrições legais.
Pedido fora do escopo: Pedidos que veiculam outros tipos de manifestação de ouvidoria, como solicitação de providências, denúncias, reclamações e elogios não são conhecidos e devem ser cadastrados de ofício no Sistema e-OUV para o devido tratamento e acompanhamento por parte do requerente, e não apenas orientá-lo sobre o canal.
ENTENDIMENTO OGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 04/2018
Assunto: Processo Administrativo de Natureza Punitiva
Entendimento: Ao acusado e seu procurador é garantido o acesso a processo de natureza punitiva em curso, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo de acesso restrito a terceiros até a tomada de decisão, nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011 e do Enunciado CGU nº 14/2016.
Após encerrada a apuração e proferido o seu julgamento, qualquer particular tem direito a vistas e cópias dos autos, independentemente de ser parte interessada ou não, com exceção de documentos dele constantes que mantenham alguma restrição legal de acesso, tais como informações bancárias ou fiscais, informações pessoais ou informações relativas a identificação do denunciante.
O processo punitivo finalizado com indicação de abertura de novo processo, encontrando-se este em andamento e utilizando parte ou o inteiro teor do primeiro processo para elucidação dos fatos, embora concluído não deve ser concedido acesso à parte em utilização, visto tratar-se de documento preparatório à nova apuração.
ENTENDIMENTO OGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 05/2018
Assunto: Documento Preparatório
Entendimento: O fato de determinado documento possuir natureza preparatória nos termos do Art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011, não impede a sua divulgação. Deve haver restrição temporária de acesso apenas quando comprovado que a sua divulgação extemporânea poderia frustrar a finalidade do próprio ato ou decisão que o documento fundamentará. A negativa de acesso fundamentada na natureza preparatória do documento deve observar alguns critérios:
1) Finalidade do processo: quando a disponibilização de uma informação em um processo cuja decisão ainda não foi adotada possa frustrar a sua própria finalidade, é recomendável que esta informação somente seja disponibilizada quando da conclusão do procedimento;
2) Expectativas dos administrados: a restrição de acesso pode ser considerada também medida de cautela, necessária para zelar pela segurança jurídica e pela confiança dos administrados. É o caso de informações acerca de processos em andamento, que possam levar a expectativas que podem não vir a ser atendidas, por parte dos interessados no referido processo.
ENTENDIMENTO CGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 06/2018
Assunto: Folha de ponto e registro de frequência
Entendimento: Deve ser franqueado o acesso às folhas de ponto ou registro de frequência dos agentes públicos realizado em suporte físico ou eletrônico, tendo em vista que se referem à atuação do servidor ou empregado enquanto incumbido do encargo público que exerce, tratando-se, portanto, de informações de interesse coletivo e social.
ENTENDIMENTO OGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 07/2018
Assunto: Avaliação de Desempenho
Entendimento: O acesso à Avaliação de Desempenho dos agentes públicos que foram promovidos não fere o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2001 pois não afeta a honra ou intimidade do avaliado. Entretanto, deve ser restringido o acesso a avaliações de desempenho insatisfatórias, uma vez que podem causar exposição indevida do agente público, lesionando sua honra e imagem.
ENTENDIMENTO OGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 08/2018
Assunto: Dados de Registros de Medicamentos
Entendimento: Os dados de registro de medicamentos das categorias genérico e similar relacionados a princípio ativo, dosagem, forma farmacêutica, via de administração, indicação terapêutica, nome do medicamento referência e titular do registro sanitário do medicamento referência são considerados públicos e terão o acesso franqueado, independentemente da fase de aprovação do registro.
ENTENDIMENTO OGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 09/2018
Assunto: Processo Administrativo de Registro de Medicamentos
Entendimento: O acesso à íntegra de processo administrativo que tenha por finalidade o registro de medicamento não será franqueado a terceiros, em função do sigilo industrial. Após a finalização das etapas de registro de medicamento será garantido o acesso às informações constantes do processo administrativo que são consideradas públicas: parecer final de avaliação do medicamento emitido pela Anvisa, bula, rótulo, embalagem e, quando for o caso, ao parecer técnico de retratação, que é o documento que sumariza o recurso interposto pela empresa, as razões do indeferimento e de sua reconsideração.
ENTENDIMENTO OGU SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº 10/2018
Assunto: Número CAS de Ingredientes Submetidos à Registro
Entendimento: Os ingredientes ativos, substâncias químicas que conferem eficácia ao produto, e suas concentrações são de acesso público, constantes de Certificado de Registro, Rótulo e Bula, conforme previsto no Decreto n° 4.074/2001. Assim, o número CAS dos ingredientes ativos também é considerado público por representar apenas o número de identidade da substância, uma descrição mais específica do(s) ingrediente(s) ativo(s), sem qualquer informação a respeito dos processos ou métodos empregados na fabricação do produto registrado. Por outro lado, outros componentes que compõem a fórmula para fabricação dos produtos como solventes, estabilizantes, espessantes, conservantes, dentre outros, estão sujeitos ao sigilo industrial, razão pela qual não será franqueado o acesso aos correspondentes números CAS.
Entendimentos sobre Acesso à Informação
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