DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA
Compete à Ouvidoria, conforme o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017:
I – executar as atividades de Ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, devendo:
a) promover a participação do usuário na Administração Pública Federal, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
b) acompanhar a prestação de serviços, visando garantir a sua efetividade;
c) propor aperfeiçoamento na prestação dos serviços;
d) auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis como os princípios estabelecidos em nesta Lei;
e) propor adoção de medida para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
f) receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o órgão ou entidade a que se vincula; e
g) promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
II – propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de atuação;
III – informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV – organizar e divulgar informações sobre atividades de Ouvidoria e procedimentos operacionais;
V – processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e
VI – produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de Ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas.
Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 13 e 14 Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Outras Atribuições Dentro das Competências
Compete às Ouvidorias do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, dentre outras atribuições, conforme a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017:
I – propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;
II – acompanhar e avaliar os programas e projetos de atividades de ouvidoria;
III – organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV – promover a adoção de mediação e conciliação entre usuários de órgãos e entidades públicas, com a finalidade de ampliar e aperfeiçoar os espaços de relacionamento e participação da sociedade com a administração pública;
V – processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
VI – produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços e correção de falhas;
VII – promover articulação, em caráter permanente, com instâncias e mecanismos de participação social, em especial, conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas públicas e ambientes virtuais de participação social;
VIII – exercer as atribuições de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando assim designadas;
IX – receber tratar e dar resposta às solicitações encaminhadas por meio do formulário Simplifique!, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MPDG/CGU nº 1, de 12 de janeiro de 2018; e
X – garantir a adequação, a atualidade e a qualidade das informações dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas e que estejam inseridas no Portal de Serviços do Governo Federal a que se refere o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
XI – Filtrar as manifestações recebidas.
XII – as manifestações e representações recebidas contra servidores, deverão ser encaminhadas aos setores competentes do Instituto Federal Catarinense.
Parágrafo único. A Ouvidoria do Instituto Federal Catarinense, deverá manter:
I – sistema informatizado que permita o recebimento e tratamento das manifestações recebidas;
II – sítio eletrônico que promova a interação entre a sociedade e a Administração Pública Federal, bem como a divulgação de informações e estatísticas dos serviços prestados pelas ouvidorias públicas federais e avaliar as sugestões, reclamações e denúncias de natureza administrativa, encaminhando-as às autoridades competentes, visando a:
a) melhoria dos serviços;
b) correção de erros omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços;
c) prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis como o direito a informação e a qualidade dos serviços, na forma da lei; e
d) proteção dos direitos dos usuários.
DAS FUNÇÕES
São funções da Ouvidoria, conforme o Manual de Ouvidoria Pública da Controladoria Geral da União – CGU:
I – ouvir e compreender as diferentes formas de manifestação;
II – reconhecer os usuários, sem qualquer distinção como sujeitos de direitos;
III – qualificar as expectativas dos usuários de forma adequada, caracterizando situações e identificando seus contextos, para que o Estado possa utilizá-las como oportunidades de melhorias na gestão;
IV – dar tratamento adequado às demandas apresentadas pelos usuários;
V – demonstrar os resultados produzidos em razão da participação social, produzindo informações capazes de subsidiar a gestão pública;
VI – acompanhar a prestação dos serviços públicos, com o objetivo de garantir sua efetividade;
VII – promover a mediação e a conciliação;