COMO FAZER UMA DENÚNCIA
Quais informações são necessárias para registrar uma denúncia?
A NOTA TÉCNICA nº 001/2021/CORREG/IFC traz os critérios para análise de notícias de irregularidades praticadas por agentes públicos, visando à instauração de procedimentos investigativos e acusatórios
Diante da Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, que determina que para a Ouvidoria dar continuidade na demanda de denúncia, necessita a autorização prévia do manifestante, quanto à criação de cadastro e autorização para o envio da demanda.
Orienta-se que o cidadão efetue o cadastro diretamente na Plataforma FalaBR https://falabr.cgu.gov.br/ .
Seus dados são registrados dentro da Plataforma Fala BR, administrada pela Controladoria Geral da União – CGU, tratados pela Ouvidoria do IFC, quando for o caso. Sua identidade é preservada, se necessário reescrita, caso exista alguma forma de identificação no próprio relato.
IDENTIDADE PRESERVADA
Salienta-se que você pode solicitar total preservação da sua identidade no momento do registro da manifestação, nesta situação nem mesmo a Ouvidoria saberá quem é o denunciante, para a Ouvidoria, aparecerá como um conjunto numérico, mas isso não exime a Ouvidoria de retirar qualquer informação que possa lhe identificar.
Mesmo com a identidade preservada, o cidadão recebe o retorno da Ouvidoria, através da Plataforma FalaBR, quanto ao tratamento que é dado à demanda, pode contribuir com mais informações, caso necessite de complementação e ainda tem a possibilidade de consulta através de um pedido de informação para saber em que fase a demanda se encontra, análise, juízo de admissibilidade, arquivamento, prosseguimento da denúncia e extrato de relatório final.
Quando a Ouvidoria retorna ao denunciante, informa-se que o seu relato foi encaminhado a um dos órgãos apuratórios, o qual é indicado, em cada caso.
Informa-se ainda, que o cidadão poderá fazer um pedido de informação, através da plataforma FalaBR, solicitando quais foram as providências tomadas no caso deste protocolo xxxxxxx (recebido no ato do registro da denúncia)
O pedido de informação é um direito assegurado ao cidadão, regulamentado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. https://ouvidoria.antigo.ifc.edu.br/e-sic/como-fazer-um-pedido-de-informacao/
DENÚNCIA ANÔNIMA – COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Quando o cidadão opta por fazer uma denúncia anônima, as manifestações são consideradas “Comunicações de Irregularidades”, esta opção não possibilita o seu acompanhamento nem o contato Ouvidoria para solicitar complementação de informação, o que por vezes é a causa de demora na apuração e/ou arquivamento, por não localizar evidências que o denunciante poderia indicar.
Se faz necessário evidenciar que toda a comunicação de irregularidade é tratada, conforme o Manual https://wiki.cgu.gov.br/index.php/Fala.BR_-_Manual – especificamente no item – Analisando e Tratando uma Comunicação – https://wiki.cgu.gov.br/index.php/Fala.BR_-_Manual#Analisando_e_Tratando_uma_Comunica.C3.A7.C3.A3o
“A comunicação de irregularidade, descrita no art. 23, § 2º, do Decreto nº 9.492/2018, é uma informação de origem anônima que comunica irregularidade com indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade. Por não se configurar uma manifestação na conceito adotado pela Lei nº 13.460/2017, a comunicação de irregularidade não é passível de acompanhamento pelo seu autor, já que ele optou por não se identificar. No entanto, havendo razoabilidade mínima no conteúdo narrado e documentos de comprovação ou informações que possibilitem a análise e a apuração dos fatos, a comunicação deve ser recebida, e, após análise prévia pela ouvidoria, enviada ao órgão ou entidade competente para sua apuração.
Em resumo, a Comunicação é o termo utilizado para a denúncia ou a reclamação registrada de forma anônima. Será mostrado que o Fala.BR automaticamente converte estes tipos de manifestações anônimas em comunicação. Enfatiza-se que ela não é um dos tipos de manifestação previstos nos Decretos nº 9.492/2018 e 9.094/2017.
É importante dizer que, conforme visto na Seção Registrando uma Denúncia ou Reclamação Anônima, não são informados o Número de Protocolo nem o Código de Acesso ao cidadão que registrou a manifestação. Portanto, não é possível o acompanhamento da manifestação por ele.”
Fonte: https://wiki.cgu.gov.br/index.php/Fala.BR_-_Manual#Analisando_e_Tratando_uma_Comunica.C3.A7.C3.A3o
Conforme previsão legal, somente é repassado nome do denunciante quando for indispensável para apuração dos fatos, ou seja, se o órgão apuratório entende que não consegue prosseguir a investigação sem o nome do denunciante, o mesmo solicita à Ouvidoria e tem responsabilidade compartilhada sobre a identidade do cidadão. Para isso, a Ouvidoria precisa fazer um registro dentro da Plataforma Fala BR, anexar a justificativa do pedido do órgão apuratório.
Cabe informar que a preservação de identidade não é feita somente para o cidadão denunciante, mas para todo o cidadão que utiliza os serviços da Ouvidoria do IFC.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Denunciar falsamente alguém da prática de crime, infração disciplinar ou ato de improbidade é crime, definido no Código Penal como denunciação caluniosa. Para ser configurado, a pessoa deve atribuir um crime à pessoa que sabe que é inocente.
O crime de denunciação caluniosa de acordo com a interpretação dada pela lei 14.110/20
Em 18 de dezembro de 2020 foi publicada a lei 14.110, que alterou o artigo 339 do Código Penal, para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa, e incorporar ao texto originário, que previa punição apenas quando a falsa acusação estava relacionada a crime, a possibilidade de punir aquele que se utiliza do Estado para vingança pessoal, e passou a criminalizar o agente que – dolosamente – movimenta, indevidamente, a máquina do Estado, com o objetivo de atribuir a terceiro inocente fato inverídico, que tenha como propósito a instauração de procedimento persecutório:
Art. 339. Dar causa a` instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela lei 14.110, de 2020)
Fonte https://www.migalhas.com.br/depeso/384603/o-crime-de-denunciacao-caluniosa
DENUNCIAÇÃO DE UMA RETALIAÇÃO
Retaliação é uma atitude injusta e vingativa contra alguém que denuncia ou se queixa formalmente de uma irregularidade. Pode ser uma ação hostil, motivada por ciúme, inveja ou raiva, e pode se manifestar de diversas formas.
A retaliação pode ser evidente ou disfarçada, e pode ser praticada por gestores ou colegas. Alguns exemplos de retaliação são:
– Envio de mensagens com conteúdo que configura assédio
– Redução de responsabilidades sem fundamento
– Realocação ou transferência repentina e sem razão aparente
– Exclusão de reuniões de negócios
– Falta de comunicação essencial ao desenvolvimento das atividades profissionais
– Ignorar a opinião profissional do denunciante
Pra prevenir e combater a retaliação, é importante a retaliação é uma ação que causa prejuízos para todos, não apenas para quem a sofre.
A demissão, por exemplo, pode ter um efeito desmoralizador e inibir futuras denúncias.
Fonte: https://entrevias.com.br/etica-e-integridade/politica-de-reporte-e-nao-retaliacao
O servidor público não pode ser penalizado por informar sobre a prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento à autoridade competente, de acordo com o artigo 126-A, da Lei nº 8.112/90.
Importante ressaltar que a denuncia de retaliação é apurada somente pela Controladoria Geral da União (CGU).
Passo a passo para DENUNCIAR UMA RETALIAÇÃO