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Ouvidoria

DENÚNCIA – O QUE PRECISO SABER?

Sexta-feira, 19 de maio de 2023

 

COMO FAZER UMA DENÚNCIA

Quais informações são necessárias para  registrar uma denúncia?

A NOTA TÉCNICA nº 001/2021/CORREG/IFC traz os critérios para análise de notícias de irregularidades praticadas por agentes públicos, visando à instauração de procedimentos investigativos e acusatórios

Diante da Portaria nº 581, de 9 de março de 2021,  que determina que  para a Ouvidoria dar continuidade na demanda de denúncia, necessita a autorização prévia do manifestante, quanto à criação de  cadastro e autorização para o envio da demanda.

Orienta-se que o cidadão efetue o cadastro diretamente  na Plataforma FalaBR https://falabr.cgu.gov.br/ .

Seus dados são registrados dentro da Plataforma Fala BR, administrada pela Controladoria Geral da União – CGU, tratados pela Ouvidoria do IFC,  quando for o caso. Sua identidade é preservada, se necessário reescrita, caso exista alguma forma de identificação no próprio relato.

IDENTIDADE PRESERVADA

Salienta-se que você pode solicitar total preservação da sua identidade no momento do registro da manifestação,  nesta situação nem mesmo a Ouvidoria saberá quem é o denunciante, para a Ouvidoria,  aparecerá como um conjunto numérico, mas isso não exime a Ouvidoria de retirar qualquer informação que possa lhe identificar.

Mesmo com a identidade preservada, o cidadão recebe o retorno da Ouvidoria, através da Plataforma FalaBR,  quanto ao tratamento que é dado à demanda, pode contribuir com mais informações, caso necessite de complementação  e ainda tem a possibilidade de consulta através de um pedido de informação para saber em que fase a demanda se encontra, análise, juízo de admissibilidade,  arquivamento, prosseguimento da denúncia e extrato de relatório final.

Quando a Ouvidoria retorna ao denunciante, informa-se que o seu relato foi encaminhado a um dos órgãos apuratórios, o qual é indicado, em cada caso.

Informa-se ainda, que o cidadão poderá  fazer um pedido de informação, através  da plataforma FalaBR, solicitando quais foram as providências tomadas no caso deste protocolo xxxxxxx (recebido no ato do registro da denúncia)

O pedido de informação é um direito assegurado ao cidadão, regulamentado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. https://ouvidoria.antigo.ifc.edu.br/e-sic/como-fazer-um-pedido-de-informacao/

 

DENÚNCIA ANÔNIMA – COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE 

Quando o cidadão opta por fazer uma denúncia anônima, as manifestações  são consideradas “Comunicações de Irregularidades”, esta opção  não possibilita o seu acompanhamento  nem o contato Ouvidoria para solicitar complementação de informação, o que por vezes é a causa de demora na apuração e/ou arquivamento, por não localizar evidências que o denunciante poderia indicar.

 

Se faz necessário evidenciar que toda a comunicação de irregularidade é tratada, conforme o Manual https://wiki.cgu.gov.br/index.php/Fala.BR_-_Manual –  especificamente no item – Analisando e Tratando uma Comunicação –   https://wiki.cgu.gov.br/index.php/Fala.BR_-_Manual#Analisando_e_Tratando_uma_Comunica.C3.A7.C3.A3o

 

“A comunicação de irregularidade, descrita no art. 23, § 2º, do Decreto nº 9.492/2018, é uma informação de origem anônima que comunica irregularidade com indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade. Por não se configurar uma manifestação na conceito adotado pela Lei nº 13.460/2017, a comunicação de irregularidade não é passível de acompanhamento pelo seu autor, já que ele optou por não se identificar. No entanto, havendo razoabilidade mínima no conteúdo narrado e documentos de comprovação ou informações que possibilitem a análise e a apuração dos fatos, a comunicação deve ser recebida, e, após análise prévia pela ouvidoria, enviada ao órgão ou entidade competente para sua apuração.

Em resumo, a Comunicação é o termo utilizado para a denúncia ou a reclamação registrada de forma anônima. Será mostrado que o Fala.BR automaticamente converte estes tipos de manifestações anônimas em comunicação. Enfatiza-se que ela não é um dos tipos de manifestação previstos nos Decretos nº 9.492/2018 e 9.094/2017.

É importante dizer que, conforme visto na Seção Registrando uma Denúncia ou Reclamação Anônima, não são informados o Número de Protocolo nem o Código de Acesso ao cidadão que registrou a manifestação. Portanto, não é possível o acompanhamento da manifestação por ele.”

Fonte: https://wiki.cgu.gov.br/index.php/Fala.BR_-_Manual#Analisando_e_Tratando_uma_Comunica.C3.A7.C3.A3o

 

Conforme previsão legal, somente é repassado nome do denunciante quando for indispensável para apuração dos fatos, ou seja, se o órgão apuratório entende que não consegue prosseguir a investigação sem o nome do denunciante, o mesmo solicita à Ouvidoria e tem responsabilidade compartilhada sobre a identidade do cidadão.  Para isso, a Ouvidoria precisa fazer um registro dentro da Plataforma Fala BR, anexar a justificativa do pedido do órgão apuratório.

Cabe informar que a preservação de identidade não é feita somente para o cidadão denunciante, mas para todo o cidadão que utiliza os serviços da Ouvidoria do IFC.

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 

Denunciar falsamente alguém da prática de crime, infração disciplinar ou ato de improbidade é crime, definido no Código Penal como denunciação caluniosa. Para ser configurado, a pessoa deve atribuir um crime à pessoa que sabe que é inocente.

O crime de denunciação caluniosa de acordo com a interpretação dada pela lei 14.110/20

Em 18 de dezembro de 2020 foi publicada a lei 14.110, que alterou o artigo 339 do Código Penal, para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa, e incorporar ao texto originário, que previa punição apenas quando a falsa acusação estava relacionada a crime, a possibilidade de punir aquele que se utiliza do Estado para vingança pessoal, e passou a criminalizar o agente  que – dolosamente – movimenta, indevidamente, a máquina do Estado, com o objetivo de atribuir a terceiro inocente fato inverídico, que tenha como propósito a instauração de procedimento persecutório:

Art. 339. Dar causa a` instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela lei 14.110, de 2020)

Fonte https://www.migalhas.com.br/depeso/384603/o-crime-de-denunciacao-caluniosa

DENUNCIAÇÃO DE UMA RETALIAÇÃO

Retaliação é uma atitude injusta e vingativa contra alguém que denuncia ou se queixa formalmente de uma irregularidade. Pode ser uma ação hostil, motivada por ciúme, inveja ou raiva, e pode se manifestar de diversas formas.
A retaliação pode ser evidente ou disfarçada, e pode ser praticada por gestores ou colegas. Alguns exemplos de retaliação são:

– Envio de mensagens com conteúdo que configura assédio
– Redução de responsabilidades sem fundamento
– Realocação ou transferência repentina e sem razão aparente
– Exclusão de reuniões de negócios
– Falta de comunicação essencial ao desenvolvimento das atividades profissionais
– Ignorar a opinião profissional do denunciante

Pra prevenir e combater a retaliação, é importante a retaliação é uma ação que causa prejuízos para todos, não apenas para quem a sofre.

A demissão, por exemplo, pode ter um efeito desmoralizador e inibir futuras denúncias.

Fonte: https://entrevias.com.br/etica-e-integridade/politica-de-reporte-e-nao-retaliacao

O servidor público não pode ser penalizado por informar sobre a prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento à autoridade competente, de acordo com o artigo 126-A, da Lei nº 8.112/90.

Importante ressaltar que a denuncia de retaliação é apurada somente pela Controladoria Geral da União (CGU).

Passo a passo para DENUNCIAR UMA RETALIAÇÃO

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